quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

LIBERDADE CONTRA A RESTRIÇÃO DANOSA - 8º PRINCÍPIO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

VIII. Liberdade contra a mediocridade ou a restrição danosa


VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

A palavra liberdade evoca grande responsabilidade. Seu uso, assim como o da palavra restrição, é transitivo, isto é, necessita de complementação e, neste caso, só pode ser compreendido dentro de um contexto cultural, histórico e moral específico que são indiretamente lembrados pelas expressões eficiência e correção.

Em referência ao grande princípio da beneficência médica, compreende-se que a prática deve ser eficiente, isto é, deve promover o bem da melhor forma possível. A correção do ato lembra a necessidade de não causar o mal, em respeito ao princípio complementar da não maleficência.

De volta à palavra liberdade junto com a expressão profissional, o entendimento correto é de que o médico deve ser livre de obstruções geradas por intenções que não levam o bem do paciente ao topo da hierarquia de valores. Equivale a dizer que o médico tem a obrigação de servir conforme um modelo – hipocrático em nosso caso – apesar de possíveis tentativas de prejudicar sua prática profissional.

Ações que ameaçam a liberdade da prática médica movidas por interesses secundários poderiam ser prejuízos financeiros causados por planos de saúde que cortam repasses ao médico que solicita muitos exames ou prejuízos predominantemente morais como aqueles causados pela obrigatoriedade em executar um homicídio infantil ou um aborto voluntário instituído pelo Estado.

A liberdade profissional também não se aplica contra a autonomia do paciente no sentido de suprimir esta. O médico é livre para agir de acordo com sua consciência, assim como o paciente também é livre para recusar o tratamento ou a orientação médica. Na Constituição Federal do Brasil, lê-se que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.[1]

Poucas exceções à autonomia do paciente devem ser lembradas, entre elas uma extrema urgência com risco iminente de vida ou a necessidade de tratamento coercitivo de um paciente com distúrbio psiquiátrico em pleno surto psicótico. É controverso afirmar definitivamente que tais situações configuram exceções à regra da autonomia, já que o paciente dificilmente se encontra no pleno exercício de suas capacidades e uma ação beneficente, mesmo que não autorizada pelo paciente sem o controle de si, pode ser feita em prol da restituição da integridade e, consequentemente, da autonomia deste.




[1] Artigo 5º, II. 

OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA - 7º PRINCÍPIO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Princípio VII. A Liberdade de Consciência


VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

Este é o princípio que defende a quase autonomia moral do médico. Reconhece que o profissional não é um autômato, simples prestador de atos desprovido de moralidade própria e de convicções. Também reconhece que o médico tem a liberdade de recusar-se a atender a determinados pacientes, dentro do contexto de que a prática pode ser prejudicada por condições inadequadas de trabalho e relacionamento.

Uso a expressão quase autonomia moral porque há limites para o princípio em questão. Em casos de urgência ou emergência, quando a vida do paciente está em risco, na falta de outro médico, é obrigação profissional atender ao paciente, seja ele quem for ou em que condição estiver.

A última proposição já insere elemento subjetivo demais no princípio ao enunciar que o médico deve atender ao paciente quando a recusa trouxer danos à sua saúde. Há necessidade de definir melhor os termos. Se por saúde se entende completo bem estar físico, psíquico e social do indivíduo e não apenas a ausência de doenças – uma utópica definição da Organização Mundial da Saúde – consequentemente haveria de se considerar que todo atendimento ao paciente é obrigatório sempre, pois qualquer recusa poderia trazer dano psicológico a um paciente hipersensível.

Por outro lado, se a última proposição é considerada em relação direta com o conceito de urgência ou emergência, no qual a falta de atendimento levará a importante risco de morte ou de perda grave de função física, o princípio adquire sentido mais preciso.

Nos modelos de relação entre médico e paciente, há diversas propostas possíveis, incluindo as três seguintes:

Paternalismo Forte: o médico comanda a relação e dita ao paciente o que deve ser feito sem se explicar ou informar adequadamente, tratando o paciente como um ser desprovido de autonomia. Esta condição é indefensável, embora ocorra por diversas vezes em relações disfuncionais.

Autonomia Unilateral do Paciente: também configura relação disfuncional, na qual o paciente crê estar em condição de exigir do médico qualquer procedimento que considere desejável, mesmo contra as advertências técnicas do profissional e contra as melhores evidências científicas. Tal postura despreza o status moral do médico tanto quanto a anterior despreza o status moral do paciente.

Relação Deliberativa: é o meio termo desejável, no qual médico e paciente pactuam uma decisão em comum orientada para o bem do paciente. Dizer isto não é menosprezar o elemento de perda de autonomia que a doença traz ao paciente, nem remover a responsabilidade do médico. O que se deseja ressaltar é a autonomia moral de ambos os lados da relação médico-paciente.

Almejar o meio termo não resolve todos os problemas. Tome-se o Brasil, por exemplo, onde há financiamento público da saúde. Na questão do aborto, alguém poderia afirmar que devia ser liberado. Cada médico que assuma um posicionamento individual no qual decidirá se atende ou não a casos de abortamento voluntário. Porém, o problema muitas vezes não está na incompatibilidade entre perspectivas morais do médico e do paciente; o simples fato de utilizar dinheiro público para um ato considerado moralmente inaceitável para grande parcela da população causa repúdio. Mesmo que médico e paciente concordem em realizar um abortamento ou um homicídio infantil, a utilização de dinheiro público nessa relação equivale a dizer que pessoas francamente opostas ao ato foram obrigadas a contribuir e, de acordo com alguns, tornarem-se cúmplices do extermínio de vida humana.

E nos países nos quais o abortamento voluntário já é liberado?

Há, cada vez mais, pressão para supressão da cláusula de objeção de consciência por parte dos médicos. Diversos bioeticistas defendem que o médico deve dobrar sua moralidade à moralidade estatal e oferecer todos os serviços de “saúde” autorizados pelo Estado ao paciente que busca o serviço público. Segundo eles, “num serviço público, de acordo com a norma técnica, o médico responsável é obrigado a fornecer o abortamento.”[1] Afirmam também que

Se você é um médico ginecologista e não quer fazer abortamentos, é como um policial que não usa armas, e deve parar de exercer sua profissão.[2]

Sua justificativa é que a saúde é um bem social, praticada somente por meio de concessão estatal. Mas há um non sequitur nesse encadeamento lógico.

O fato de se trabalhar por meio de concessão estatal e de se prestar um serviço à comunidade - seja em caráter público, seja privado - não nos leva à conclusão de que os valores implicados em tal trabalho devam ser os mesmos da elite ou até mesmo os da massa. Há uma perigosa submissão dos valores profissionais aos elementos políticos do momento, o que pode ser a porta de entrada de muitos horrores e sofrimento, como observado nos terríveis exemplos da medicina nazista e da medicina comunista.

A medicina carrega uma moralidade própria, e constitui uma comunidade moral, na qual aqueles que professam seus valores devem defendê-la contra moralidades alienígenas ao projeto médico hipocrático.

Mesmo que a pena de morte, o suicídio assistido, o homicídio infantil ou o abortamento voluntário sejam instaurados, a consciência e a integridade moral dos médicos que seguem a linhagem hipocrática devem ser resguardadas.



[1] SAVULESCU J. ‘Conscientious Objection in Medicine’. Brittish Medical Journal, vol.332, 2006; p.294-297.

[2] VATTIMO G. Nihilism and Emancipation. New York: Columbia University Press, 2004. 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

VALORIZAÇÃO DA VIDA HUMANA - 6º PRINCÍPIO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Princípio VI. O valor da vida humana


VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

O princípio de atuar em benefício do ser humano novamente se faz presente. É a grande bússola da ação médica. E aqui há uma clara referência à não-maleficência.

O bem inclui a proteção contra o sofrimento físico ou moral, a proteção da vida humana e a proteção da dignidade e integridade.

Na antiquíssima tradição hipocrática e em seu desenvolvimento ao longo da era cristã até os dias de hoje, a medicina que permanece leal à sua verdadeira vocação sempre protegeu a vida humana, reconhecida como sagrada.

No Juramento de Hipócrates, o valor da vida humana foi ressaltado com a proibição do aborto ou do término intencional de uma vida:

(...) não darei, a quem pedir, nenhuma droga mortal, nem recomendarei essa decisão; do mesmo modo, não darei a mulher alguma pessário para abortar.[1]

Em meio ao relativismo de sua época, os médicos hipocráticos da antiga Grécia subscreveram os preceitos pitagóricos de sacralidade da vida humana e mudaram a forma de compreender a medicina.[2]

"Pela primeira vez em nossa tradição houve uma separação completa entre matar e curar. Ao longo da história do mundo primitivo, o médico e o feiticeiro normalmente eram a mesma pessoa.
[Médico e feiticeiro] tinham o poder para matar e o poder para curar... 

Com os gregos, a distinção entre ambos ficou clara. Uma profissão, a dos seguidores de Esculápio, deveria dedicar-se completamente à vida sob todas as circunstâncias, independente de classe, idade ou intelecto - à vida de um escravo, de um imperador, de um estrangeiro, de uma criança deficiente...

Esta é uma dádiva sem preço que não podemos arriscar que se corrompa. Todavia, a sociedade está sempre tentando transformar o médico num assassino - para matar a criança deficiente ao nascer, para 'esquecer' as pílulas soníferas ao lado do leito de um paciente com câncer (...). É dever da sociedade proteger o médico de tais demandas."[3]

Ao longo da história da medicina em nossa civilização, por várias vezes o médico não foi protegido de tais demandas. Atuou no extermínio de seres humanos e se esqueceu de sua verdadeira lealdade. Na medicina comunista atuou em prol do Estado e da Revolução, auxiliando na perseguição política e no combate a determinados grupos socialmente mal vistos.[4] No nazismo, os médicos exterminaram judeus, prisioneiros de guerra, eslavos e ciganos em prol do bem da “raça” ariana e do progresso científico.[5]

Hoje a nova vítima a ser sacrificada no altar do hedonismo humano ou do utilitarismo social vulgar é o feto e a criança. Movidas por lemas construídos por abortistas do século passado com o objetivo específico de legalizar procedimentos abortivos que nutririam seus negócios milionários[6], mães correm aos médicos solicitando que respeitem seu direito de escolha e que sejam cúmplices no assassinato de sua prole. O assunto é amplo, e a discussão ao redor do aborto e do homicídio infantil é complexa e inflamada, mas a pressão para que o médico assuma o papel de executor da próxima geração é intensa.

Chegamos ao disparate de novamente observarmos a defesa explícita do homicídio de crianças recém-nascidas, como nos tempos da antiga Esparta. É a morte da medicina hipocrática.[7]

Mesmo em obras de qualidade e referência acerca do Código de Ética Médica, oculta-se a ligação filosófica e histórica deste preceito com a defesa da vida humana em todas as suas manifestações.[8]

Contudo, ao olharmos na triste história do século XX, talvez por causa de tantas tragédias, diversas declarações internacionais atestaram a necessidade de reafirmar a sacralidade da vida humana e de protegê-la desde sua concepção, como se observa no Código Internacional de Ética Médica de 1949 (conservar a vida humana), na Declaração de Genebra durante a Assembleia Geral da Associação Médica Mundial (mais alto respeito pela vida humana desde a concepção) e no Pacto de San José da Costa Rica (respeito à pessoa, definida por sua vida humana desde a concepção).[9]

Aos poucos, todas as lições apreendidas ficam para trás, as declarações são deturpadas, os juramentos e preces médicas são esquecidos, e a vida humana volta a ser alvo de extermínio. E o médico volta a ser empurrado para o antigo e profano papel de executor.

No Brasil, mesmo entre os médicos, há forte pressão para legalização do aborto, assim como ainda restam muitos que, felizmente, se posicionam ao lado da tradição hipocrática.[10] Mesmo nos países onde o aborto já foi liberado, a disputa entre visões de mundo prossegue.

Não é de se estranhar que vivamos uma constante tensão entre duas visões de mundo nas quais o valor devido à vida humana é uma das características diferenciadoras.[11] Cabe ao médico refletir qual o papel que deseja ocupar e como deseja ser lembrado.

Nessa batalha de valores e cosmovisões, a bioética tem exercido um papel controverso. Se, por um lado, ela despertou o diálogo e o debate acerca dos fundamentos da prática médica e a promoção de uma atenção à saúde mais qualificada em prol do paciente, por outro, tem servido ao desmonte da moralidade comum à civilização nascida de preceitos judaico-greco-cristãos. Algumas escolas bioéticas concentram suas interpretações e análises em focos eugenistas e utilitaristas, nos quais a vida humana nada tem de inerentemente digno. O que decorre de tais princípios anti-hipocráticos a história já nos mostrou.

A moralidade comum tradicional, como seu nome sugere, compreende princípios éticos comuns às culturas civilizadas. A noção de que há certos princípios objetivos, os quais devem ser respeitados pelas sociedades qualificáveis como civilizadas, tem sido expressada por meio do Juramento de Hipócrates, da moralidade Judaico-Cristã, da proibição contra o assassinato do inocente e da lei comum... [Mas] boa parte da bioética moderna é claramente subversiva em relação a essa tradição de moralidade comum. Ao invés de promover o respeito pelos valores e direitos humanos universais, a bioética moderna busca subvertê-los sistematicamente. Na bioética moderna, nada é, em si mesmo, valioso ou inviolável, a não ser a utilidade.[12]

Diante disso, cabe ao médico adentrar na discussão bioética com propriedade, na busca da qualificação intelectual. O que não é desejável é a entrada ingênua no campo de discussão ou a simples ignorância.

Há pouca percepção pública ou profissional (ou política) acerca do fato de que a função de boa parte do trabalho atual da Bioética é totalmente diferente do que tradicionalmente se associa com a palavra "Ética" na medicina - o julgamento de práticas e propostas em acordo com os princípios estabelecidos de conduta. Em contraste, um papel central da Bioética tem sido a criação de novos princípios de conduta que permitirão a prática de coisas que antes eram proibidas.[13]

Ao examinar a bioética atual, o médico deparar-se-á com excêntricas figuras que atuam de forma sistemática para a derrocada dos valores que fundaram a prática médica, para a desvalorização da vida humana e para a destruição da percepção de dignidade; coisas tão caras à nossa prática.

Este princípio nos convoca a defender a vida humana e sua dignidade contra o extermínio e a maleficência.



[1] Fontes consultadas: (1) RIBEIRO Jr., Wilson A. Juramento. In: CAIRUS, Henrique F., RIBEIRO Jr., Wilson A. Textos Hipocráticos: o Doente, o Médico e a Doença. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2005, p. 151-167; (2) JONES, W.H.S. (Tradutor). Hippocrates Volume I (Loeb Classical Library). Cambridge & London: Harvard University Press, 1923, p.289-302. ο δσω δ οδ φρμακον οδεν ατηθες θανσιμον, οδ φηγσομαι συμβουλην τοινδε· μοως δ οδ γυναικ πεσσν φθριον δσω.

[2] EDELSTEIN, Ludwig. TEMKIN, Owsei; TEMKIN, C. Lilian (ed). Ancient Medicine: Selected Papers of Ludwig Edelstein. Baltimore & London: The Johns Hopkins University Press, 1987.

[3] Trecho da obra de Margaret Mead citado em: MARKER, R. et alEuthanasia: a historical overview. Maryland J Contemporary Legal Issues. Vol 2, 1991, p. 257-298.

[4] VAN NOREN, Robert. Ending political abuse of psychiatry: where we are at and what needs to be done. BJPsych Bulletin (2016), 40, 30-33, doi: 10.1192/pb.bp.114.049494

[5] CAPLAN, Arthur L. When Medicine Went Mad: Bioethics and the Holocaust. Totowa, New Jersey: Humana Press, 1992, 359p.

[6] NATHANSON, Bernard N. The Hand of God: A Journey from Death to Life by the Abortion Doctor Who Changed His Mind. Washington, DC: Regnery Publishing, Inc., 1996; NATHANSON, Bernard N. Aborting America:  A Doctor’s Personal Report on the Agonizing Issue of Abortion. Fort Collins, CO: Life Cycle Books, 1979.

[7] ANGOTTI-NETO, Hélio. A Morte da Medicina. Campinas: VIDE Editorial, 2014.

[8] Como pode ser observado na obra de Dantas e Coltri, no qual muito se fala da dignidade humana, inclusive acerca da necessidade de que o médico se posicione claramente contra a tortura, porém, curiosamente, nada se fala a respeito da sacralidade da vida humana e da necessidade do médico em proteger o feto e a criança. DANTAS, Eduardo Vasconcelos dos Santos; COLTRI, Marcos Vinicius. Comentários ao Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 1.917 de setembro de 2009. 2ª Edição atualizada até julho de 2012. São Paulo: GZ Editora, 2012, p. 17.

[9] FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica 6ª edição. Rio de Janeiro, RJ: GEN Guanabara-Koogan, 2010, p. 21-22.

[10] PEREIRA, Sandra Helena. ‘Posição do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRMES) e do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre o abortamento voluntário’. In: Mirabilia, Medicinae 1, 2013, p. 7-12.

[11] WIKER, Benjamim. Darwinismo Moral: Como nos tornamos hedonistas. São Paulo: Paulus Editora, 2014.

[12] Entrevista cedida a Wesley Smith reproduzida em: SMITH, Wesley J. Culture of Death: The Assault on Medical Ethics in America. San Francisco: Encounter Books, 2000.

[13] CAMERON, Nigel M. de S. The New Medicine: Life and Death after Hippocrates. Chicago & London: Bioethics Press, 1991, p. 47.

domingo, 22 de janeiro de 2017

A BUSCA PELA EXCELÊNCIA - 5º PRINCÍPIO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Princípio V. A Busca pela Excelência



V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

Há um princípio (aprimorar-se) prescrito por meio de uma atitude (melhor uso do progresso científico) em prol de uma causa (benefício do paciente).

A atualização constante é obrigação do profissional, cabendo a ele comprovar sua constante busca por conhecimentos caso seja questionado.[1] O Conselho Federal de Medicina alerta que:

O artigo 5º do CEM configura um dever do médico, qual seja aprimorar seus conhecimentos em benefício do paciente; exorta-o a estudar e instruir-se para servir melhor ao beneficiário. Configura um dever e constitui uma recomendação ao profissional para que busque renovar e aprimorar técnicas ou conhecimentos, quer seja mediante curso, congresso, simpósio ou leitura de livros e periódicos.[2]

Deixar de atualizar-se é negligência, que pode levar ao erro por imperícia.[3]

A caracterização desse erro necessita, além da demonstração do dano e do nexo causal, a demonstração de que uma conduta contrária às regras vigentes adotadas pela prudência e pelos cuidados habituais foi realizada, assim como é necessário demonstrar que o dano causado seria evitado caso outro profissional atuasse nas mesmas condições e circunstâncias.[4]

Há meios oficiais de comprovação da atualização, como o credenciamento de pontos a serem acreditados pelas associações de especialidades junto ao Conselho Federal de Medicina. Outros modelos consistiriam, por exemplo, em provas periódicas.

A importância de adquirir uma boa formação em sólidas bases de conhecimento para prosseguir avançando ao longo da vida é uma antiga lição.

II. Aqueles treinados na arte médica por longo tempo têm seus meios à disposição, e descobriram tanto um princípio quanto um método, por meio dos quais as descobertas feitas ao longo de muito tempo são muitas e excelentes. E novas descobertas serão feitas se o inquiridor for competente, se conduzir suas pesquisas sobre o conhecimento já adquirido, tomando-os como ponto de partida. Mas qualquer um que deseja inquirir de forma alternativa ou seguindo outra orientação, deixando de lado e rejeitando tais meios, e afirma que encontrou algo, é e foi vítima do engano. Sua afirmação é impossível; e as causas dessa impossibilidade eu me esforçarei para expor por uma declaração e exposição do que a Arte é.[5]

O médico escuta desde novo que medicina não é e nem será fácil. É necessária uma boa inclinação à vida intelectual.

XVI. Considero uma importante parte da medicina a capacidade de estudar corretamente o que foi escrito. Penso que aquele que aprendeu e usa tais habilidades não cometerá grandes erros ao exercer a arte. Aprender de forma precisa cada compleição das estações assim como a doença, qual o elemento comum na compleição ou na doença que é bom, qual elemento é mau, qual doença é crônica e fatal, qual é crônica e pode terminar em remissão, qual doença aguda é fatal e qual acaba em remissão são coisas necessárias. Com esse conhecimento é fácil examinar o padrão nos momentos críticos e, deles, prognosticar. Quem tem conhecimento disso tudo pode saber quem deve ser tratado, assim como o tempo e o método para o tratamento.[6]

Muitas vezes algum médico poderá ficar tentado a delegar sua responsabilidade – elemento intransferível de seus atos – com a desculpa de que alguma situação é muito complexa e que o seu estudo não foi adequado. Tal desculpa não é uma possibilidade, e não cabe ao paciente arcar com a consequência da falta de estudos de determinado médico. O paciente, muito justamente, espera o que há de melhor, incluindo um médico bom, preocupado, atualizado, inteligente e habilidoso.



[1] FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal 10ª Edição. Rio de Janeiro: GEN Guanabara-Koogan, 2015. P. 567.

[2] CONSLEHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer Consulta 09/1995. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 1995. Internet, http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/1995/5_1995.htm

[3] DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Op. cit., p. 15-16.

[4] FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica 6ª edição. Rio de Janeiro, RJ: GEN Guanabara-Koogan, 2010, p. 20.

[5] HIPPOCRATES. Ancient Medicine. Airs, Waters, Places. Epidemics 1 and 3. The Oath. Precepts. Nutriment. Translated by W. H. S. Jones. Loeb Classical Library 147. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1923, p. 14-15. II. ητρικ δ πλαι πντα πρχει, κα ρχ κα δς ερημνη, καθ᾿ ν τ ερημνα πολλ τε κα καλς χοντα ερηται ν πολλ χρν, κα τ λοιπ ερεθσεται, ν τις κανς τε ἐὼν κα τ ερημνα εδς κ τοτων ρμμενος ζητ. στις δ τατα ποβαλν κα ποδοκιμσας πντα, τρ δ κα τρ σχματι πιχειρε ζητεν, κα φησ τι ξευρηκναι, ξηπτηται κα ξαπατται· δνατον γρ· δι᾿ ς δ νγκας δνατον, γ πειρσομαι πιδεξαι, λγων κα πιδεικνων τν τχνην τι στν. κ δ τοτου καταφανς σται δνατα ἐόντα λλως πως τοτων ερσκεσθαι.

[6] HIPPOCRATES. Ancient Medicine. Airs, Waters, Places. Epidemics 1 and 3. The Oath. Precepts. Nutriment. Translated by W. H. S. Jones. Loeb Classical Library 147. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1923, p.256-257. XVI. Μγα δ μρος γεμαι τς τχνης εναι τ δνασθαι σκοπεν κα περ τν γεγραμμνων ρθς. γρ γνος κα χρεμενος τοτοις οκ ν μοι δοκε μγα σφλλεσθαι ν τ τχν. δε δ καταμανθνειν τν κατστασιν τν ρων κριβς κστην κα τ νσημα, γαθν τι κοινν ν τ καταστσει ν τ νοσ, κακν τι κοινν ν τ καταστσει ν τ νοσ, μακρν τι νσημα κα θανσιμον, μακρν 10τι κα περιεστικν, ξ τι θανσιμον, ξ τι περιεστικν· τξιν τν κρισμων κ τοτων σκοπεσθαι κα προλγειν κ τοτων επορεται. εδτι περ τοτων στιν εδναι ος κα τε κα ς δε διαιτν.