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segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

NA CONTRAMÃO DA BIOÉTICA CONTEMPORÂNEA


Em um daqueles grupos de aplicativos de smartphone sobre Cuidados Paliativos com 580 membros, Luciana Dadalto, uma advogada estudiosa da bioética, lança a seguinte sentença sobre mim logo após um médico compartilhar um texto que eu escrevera há alguns meses sobre a normativa do Conselho Federal de Medicina que regulamenta o direito de recusa terapêutica do paciente e o de objeção de consciência do médico:
"Na contramão da bioética contemporânea. O Hélio é bioeticista hipocrático, que fundamenta todas as suas opiniões no paternalismo, além de ter um forte viés religioso."

Como ela referiu-se a mim em público, cabe uma breve exposição do que eu mesmo sei sobre minha pessoa e sobre minha obra no campo da bioética, aproveitando a pérola que foi essa concisa e concentrada sequência de pseudoargumentação erística que foi lançada.

Ponto 1 – Na contramão da bioética contemporânea
É preciso deixar bem claro, logo aqui no início, que não há “uma” bioética contemporânea. Há diversas linhagens, diversas metodologias e diversos entendimentos de cada linhagem e metodologia empregada. Há bioéticas secularistas e há bioéticas religiosas, só para se ter um exemplo.
Já tive a oportunidade de traçar raízes filosóficas de diversas linhagens contemporâneas da bioética em alguns de meus escritos. No caso das bioéticas de caráter cristão (há várias dentro desse grupo) há raízes que vão além do próprio Cristianismo e regridem aos tempos pitagóricos, segundo alguns historiadores como Ludwig Edelstein, que afirma ser justamente nos pitagóricos que os médicos hipocráticos, precursores dos médicos cristãos, foram fincar suas origens ideológicas.
No caso da bioética utilitarista, há raízes hedonistas de linhagem epicurista, raízes materialistas de origem em Demócrito e raízes evolucionistas de origem em Lucrécio, só para citar algumas fontes. Dessas fontes antiquíssimas também deriva o ideário que forneceu solo para o crescimento do Transumanismo, importante ramo da bioética que vê com otimismo a tecnologia e a capacidade de o ser humano transcender a si mesmo.
Há ligações por toda parte, raízes profundas que carreiam as mesmas ideias de sempre, travestidas de novas máscaras sob novas tecnologias, antigos anseios e crenças da humanidade que reemergem em diferentes momentos da história.
Eu não sei exatamente de qual bioética contemporânea Luciana Dadalto afirma que eu estou na contramão. O que posso afirmar é que estou contra elementos bioéticos que propalam a eutanásia, o suicídio assistido e o aborto, com certeza. Se essa é a essência do que Luciana afirma ser contemporâneo, podem dizer sim que estou na contramão. Ainda sou daqueles que considera ser papel de um executor ou torturador o de matar alguém, e não de um médico.
Agora, se bioética contemporânea for outra coisa, já fica difícil responder.
Aliás, eis um dos aspectos marcantes do hipocratismo na bioética: a defesa da vida humana. Sobre o tão mal falado paternalismo hipocrático, falo adiante.
Por fim, dizer que estou contra a bioética contemporânea equivaleria a lançar mão de um argumentum ad populum, no qual é considerado errado ou desacreditado quem avança contra o consenso ou a opinião “popular” do momento. Quantidade de apoiadores não é critério de verdade, de beleza, de justiça ou de utilidade, haja visto o que aconteceu com Sócrates e Cristo, a eleição de Hitler como Chanceler na Alemanha do século passado ou o apoio acadêmico às ideias assassinas do comunismo. Dizer que minha opinião está na contramão de seja lá o que for a “bioética contemporânea” é criar uma falsa oposição por meio de um pseudoargumento que nem ad populum pode chegar a ser, no fim das contas, já que a base de comparação do que seja popular está indefinida.

Ponto 2 – Bioeticista hipocrático
Se hipocrático remeter ao respeito pela vida humana e à dedicação em protegê-la, ficaria muito honrado em ser sim um médico hipocrático. Quanto ao termo bioeticista, depende de quem interpreta.
Explico. Sou médico com especialização em oftalmologia e sou Doutor em Ciências. Estudo Filosofia e Bioética há cerca de vinte anos. No sentido socrático, ouso sim afirmar que sou um filósofo. No sentido acadêmico, não sou filósofo e tampouco sou bioeticista.
Todavia, se bioeticista é quem age, medita e escreve sobre Humanidades Médicas e Bioética, poderiam dizer sim por aí que o sou. Minha reflexão deriva de duas décadas de convívio com médicos, pacientes e suas famílias. Vivo a relação médico-paciente e dela retiro as experiências concretas e reais que me ajudam a enraizar minha reflexão filosófica na realidade.
Se alguém desejasse perguntar a mim como gostaria de ser denominado, não hesitaria: sou um médico cristão e hipocrático. Eu vivo a ética médica a cada momento em que acolho um paciente e em que sou convidado a participar de uma nova vida.
O único problema na terminologia adotada para me rotular é justamente o grande espantalho hipocrático que criaram por aí. Do que Luciana acredita que hipocrático seja, não tenho ideia, mas do que vejo por aí na Academia noto uma quase que completa ignorância dos originais hipocráticos. Sobre as falsas acusações que pesam contra o hipocratismo na saúde já escrevi em diversos artigos e em diversos livros (série Disbioética, A Morte da Medicina, A Tradição da Medicina, Arte Médica e Bioética: Vida, Valor e Verdade) e recomendo ao leitor que, caso tenha interesse, procure lá para saber com detalhes o que penso.
Quase tudo o que li sobre Hipócrates no ambiente editorial da bioética foi escrito por pessoas que aparentemente nunca leram os principais textos hipocráticos em sua integralidade, ou que deixaram de fazer a contextualização adequada com outras obras do mesmo período ou com trechos da mesma obra. É uma forma de analfabetismo funcional que repete fórmulas falsas e desgastadas e repassa uma velha mentira adiante, criada em sua origem por alguém burro, preguiçoso ou de má-fé.
Portanto, quando alguém que se diz bioeticista fala algo de Hipócrates, recomendo muita cautela. Na dúvida, leia os originais e tire suas próprias conclusões. Eu li e posso dizer que a ética presente nos textos hipocráticos não possui um paternalismo forte e, pelo contrário, respeita aspectos éticos e morais ainda vigentes e ainda considerados excelentes.
Considerando o contexto no qual se usa a expressão “bioeticista hipocrático”, sugere-se a aplicação de um rótulo odioso, além do tradicional e injusto espantalho que ronda o nome de Hipócrates no meio acadêmico da bioética.

Ponto 3 – Fundamenta todas as suas opiniões no paternalismo
Sobre onde fundamento minhas opiniões, sugiro novamente o acesso a minha obra escrita. Deixo bem clara a minha fundamentação na visão que Edmund Pellegrino tem do Bem do Paciente e também utilizo aportes filosóficos diversos, além dos cristãos. Está tudo lá.
Neste ponto discordo do juízo emitido sobre minha pessoa. O paternalismo não é uma virtude, um valor ou um princípio no qual alguém possa basear sua conduta ética em saúde, é uma forma pragmática de classificar uma ação em relação à autonomia do paciente e em relação à capacidade decisória deste e de seu médico. Luciana faria bem em meditar sobre minha obra se quiser afirmar de forma tão grandiosa que eu fundamento todas as minhas opiniões no paternalismo. Se leu, receio não ter ela compreendido o que escrevi, e acho sinceramente que sou melhor juiz acerca de minhas próprias opiniões e seus fundamentos do que ela.
De forma análoga, dizer que fundamento todas as minhas opiniões no paternalismo é algo tão estúpido quanto alguém afirmar da Luciana que ela fundamenta todas as opiniões dela com base no lucro e no mercado das ações movidas contra médicos. Isso poderia ser classificado como uma forma extremamente deturpada de ampliação indevida, isto é, tomar o todo por uma pequena parte que, além de tudo, foi distorcida e mal utilizada. No fim, é um fenômeno que julga o todo concreto da realidade por meio de abstrações falsas ou incompletas, algo típico da burrice modernista que tanto critiquei em minha breve história da ética no livro Bioética: Vida, Valor e Verdade.

Ponto 4 – Ter forte viés religioso
Sim, tenho viés cristão. Outros terão um viés ateu, outros islâmico, budista, Hare Krishna ou agnóstico. Uns mais coerentes, outros menos. Da perspectiva filosófica, todos temos uma religião, algo que nos liga a um sentido, mesmo que tal sentido seja a afirmação de que o sentido mesmo não existe, como ocorre no niilismo. É impossível não subscrever uma cosmovisão, uma forma de religião que pauta nossa perspectiva de mundo, de compreensão da realidade.
A visão secularista utilitarista da bioética é tão religiosa neste sentido quanto a visão ortodoxa, a católica ou a de alguns dos ramos do protestantismo cristão.
A questão não é ter forte viés religioso ou não, a questão é ser coerente e admitir que todos possuem uma série de pressupostos implícitos. Grande parte do esforço dialético e lógico da reflexão filosófica moral é justamente escavar tais pressupostos e trazê-los à tona para a melhor compreensão do que se afirma.
Logo, tenho um viés religioso, como todos têm, mesmo que não o admitam.
A conduta que considero idiota no sentido técnico (pesquise a etimologia de idiotes e compreenda as suas implicações) é a de que se tem uma visão imparcial, isto é, não comprometida com uma visão de mundo específica, enquanto se julga a perspectiva alheia como um pobre e prejudicado recorte da realidade. Diante da realidade, todas as nossas visões são abstrações mais ou menos completas, mais ou menos verdadeiras.
Se Luciana afirmou que tenho viés religioso como constatação simples, ela está certíssima. Se houve tentativa de menosprezar minha perspectiva ao rotular minha posição como religiosa, desqualificando minha opinião no grupo de discussão, lamento muito por ela e pelo preconceito burro que tal uso da expressão replica.
Reafirmo que tenho sim um viés religioso, pois busco continuamente me religar ao sentido da realidade. Só gostaria que o viés fosse realmente forte, pois sou muito menos forte em termos de convicção religiosa do que gostaria de ser, e a caminhada adiante em busca de virtude ainda é longa, para não dizer infinita.
O possível uso do rótulo “religioso” para desqualificar minha opinião equivaleria ao manjadíssimo argumentum ad hominem, no qual se tenta destruir um argumento com base nas características pessoais de quem o lançou.
Luciana Dadalto fez uma proeza, nisto acredito que todos poderíamos concordar. Ela foi capaz de condensar vários estratagemas erísticos nas poucas linhas de um aplicativo de mensagens. Para quem quiser saber mais sobre erística, recomendo a obra de Schopenhauer: Como Vencer um Debate Sem Precisar Ter Razão, um verdadeiro manual da trapaça discursiva por meio da manipulação psicológica. Não afirmaria que tal proeza seja fruto, porém, do uso de uma inteligência prodigiosa, pois quase toda a Academia brasileira recorre a esses recursos maliciosos de forma quase automática.
Infelizmente, isso é um típico exemplo do que é expressiva parte da Academia brasileira: uma cacofonia de insultos cínicos e golpes maliciosos de linguagem ao invés de argumentação sólida e evidências reais. E, infelizmente, não estou nem um pouco surpreso com a referência dispensada à minha pessoa, tampouco esperava algo melhor do que isso.

30 de dezembro de 2019

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

RECUSA TERAPÊUTICA E OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE

Foi publicada em 16 de setembro de 2019, na Seção I do Diário Oficial da União, uma resolução do Conselho Federal de Medicina dedicada a estabelecer normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência pelos médicos na relação médico-paciente.

Essas duas situações tocam profundamente nos princípios que regem a ética profissional ligada à saúde e, em especial, à ética médica, portadora de um antigo legado de valorização da vida humana em um contexto de excelência e beneficência.

A parte inicial da resolução trata da fundamentação legal do dispositivo, rememorando importantes conceitos como o da dignidade humana, a necessidade de consentimento do paciente salvo em casos de risco iminente de morte ou incapacidade decisória, as normativas éticas já estabelecidas para a medicina, o uso de diretivas antecipadas de vontade (dispostas na Resolução CFM 1.995/2012) e o papel de normatização e fiscalização do Conselho Federal de Medicina.

Embora o mau uso da expressão dignidade humana tenha sido motivo para que alguns bioeticistas se posicionassem contra tal noção, sua importância cultural e ética é inquestionável. Seja em sua forma religiosa, ligada à percepção da imagem de Deus no homem, seja em sua forma filosófica kantiana, elaborada em tempos mais recentes, que considera cada ser humano um fim em si mesmo, a noção de que cada vida humana possui dignidade é central para o esforço terapêutico da medicina e para um cuidado realmente humanizado com a pessoa. Na história da ética médica, segundo alguns historiadores como Ludwig Edelstein, tal conceito foi herdado dos pitagóricos pelos hipocráticos, que enxergavam em cada vida humana uma fagulha de divindade merecedora de respeito e proteção, assim como enxergavam em sua própria vida uma forma de sacerdócio, um comprometimento total do ser com os ideais mais elevados.

Ignorar a dignidade de cada ser humano e o papel sacerdotal do profissional é abrir portas para grandes erros do passado e do presente, como já foi feito por ideologias sangrentas como o comunismo e o nazismo, ou como ocorre quando algum ser humano é submetido a pesquisas antiéticas ou acontece a mercantilização vulgar da medicina.

É pela dignidade da vida humana que o médico compreende ser seu dever salvar alguém do risco iminente de morte, mesmo quando não autorizado expressamente a fazê-lo. É pela dignidade da vida humana que o médico busca reduzir ao máximo o impacto negativo da doença ou de sua própria terapia, seguindo o princípio da não-maleficência, o antigo primum non nocere

É por causa da dignidade de cada vida humana que, desde tempos hipocráticos, há um dever em tratar de forma respeitosa homens e mulheres, de todas as classes sociais, sem abusar da autoridade implícita da profissão. É por causa da dignidade humana que nobres médicos de regra ainda se colocam contra os horrores da eugenia e a favor da proteção dos membros mais frágeis e vulneráveis de nossa sociedade.

Com base no bem maior do paciente, é necessário considerar sua integridade e respeitar sua autonomia para decidir. Isso se reflete logo no primeiro artigo da resolução, que coloca a recusa terapêutica como direito do paciente a ser respeitado pelo médico. Mas tal decisão deve ser informada, um dos princípios essenciais da prática médica, para que o paciente realmente possa decidir com base na realidade de sua situação e com noções realmente adequadas sobre sua saúde.

O fato de informar o paciente requer sua lucidez aliada a um statusde capacidade decisória. Se o paciente for adulto, estiver lúcido e orientado no tempo e no espaço, e compreender o que está acontecendo consigo, ele estará em condições de decidir contra o tratamento, mesmo que isso o prejudique de alguma forma. Isso não impede que o médico lhe ofereça uma alternativa, ou um tratamento paliativo, como informa o segundo artigo da resolução. 

A ressalva, apontada no artigo 3º, ocorre quando o paciente não se encontra em um estado adequado para o exercício de sua autonomia. Entra aí o conceito de Escala Móvel, no qual doenças graves com risco à vida requerem maior grau de lucidez e autonomia por parte do paciente para que seja considerada efetiva a sua recusa terapêutica.

Caso o paciente seja menor de idade ou não apresente condições mentais de decidir, o médico deverá acionar as autoridades competentes, como a Polícia, o Conselho Tutelar ou o Ministério Público.

Entra em jogo também o princípio da Justiça, que visa ao bem comum, e o princípio amplo de beneficência, que visa o bem de terceiros ou, pelo menos, o impedimento de que algum mal seja feito a outrem. No caso de doença transmissível, risco à saúde de terceiros ou risco de contaminação que possa impactar a população, o médico deverá tomar as medidas necessárias para salvaguardar os demais além de seu paciente, tomando as devidas medidas necessárias para promover seu bem, mesmo que contra sua vontade ou, ao menos, proteger de alguma forma os demais.

O segundo parágrafo do quinto artigo aborda em especial o caso das gestantes, no qual é dever do médico e da mãe proteger o feto. Se uma decisão de recusa terapêutica da mãe prejudicar o feto, ocorre o que na resolução se denomina abuso de autoridade, devendo o médico intervir para promover o bem de ambos.

Caso a recusa terapêutica seja consumada, considerando que isso não deixa de ser uma quebra do princípio de beneficência terapêutica – ou biomédica – em prol de uma concentração moral no princípio de autonomia, o médico deve tomar as devidas providências para se resguardar profissionalmente. O fato deve ser anotado e assinado pelo paciente no prontuário e, caso haja risco de morte, contar com duas testemunhas, conforme dita o artigo 12. Quando não for possível um registro escrito por parte do paciente, recursos de áudio e vídeo podem ser utilizados desde que anexados digitalmente ao prontuário.

Embora o artigo 13 deixe claro que não tipifica infração ética de qualquer natureza o acolhimento da recusa terapêutica pelo médico, desde que tudo seja feito conforme essa resolução, é claro que há situações em que o próprio paciente ou seus familiares resolvem processar na esfera cível ou penal o médico, mediante a percepção de que este errou de alguma forma. É um risco inerente à profissão médica e não há como garantir que isso não ocorra.

Como o profissional médico de regra possui um forte apego à proteção de seus pacientes e, em nossa sociedade, ainda costuma valorizar a vida humana ao preservar parte do legado hipocrático, não é difícil de imaginar situações nas quais o profissional se recuse a aceitar a decisão do paciente não se tratar adequadamente. Eis a necessidade do dispositivo de objeção de consciência para o profissional.

Em casos de risco iminente de morte, é claro que o médico está eticamente autorizado – aliás, obrigado – a intervir com o intuito de salvar o paciente. Contudo, quando não houver risco imediato e grave, a resolução protege o direito de o paciente negar o tratamento proposto. Caso o médico discorde frontalmente da recusa terapêutica de seu paciente, deverá registrar sua posição no prontuário e comunicar o fato ao Diretor Técnico do local de seu trabalho ou ao Conselho Regional de Medicina, caso o atendimento tenha ocorrido em seu consultório particular.

A objeção de consciência do médico culminará em sua remoção do caso. O paciente deverá ser acompanhado por outro médico que concorde com a recusa terapêutica e faça as devidas adaptações no tratamento dispensado. Em uma situação na qual outro médico não esteja disponível e haja risco de agravo à saúde do paciente, o médico que alegou objeção de consciência deverá prestar auxílio pelo tempo necessário.

Em toda essa resolução, ficam muito claras algumas das virtudes e princípios exercidos pelo médico desde os tempos pré-cristãos.

A possibilidade de recusa remete ao respeito e à lealdade dedicados ao paciente, que é o centro da relação terapêutica. Porém, lealdade não é uma subserviência arbitrária, pois, assim como o paciente, o médico também é uma criatura moral, ele é herdeiro de um código ético específico, de uma longa tradição hipocrática de beneficência mediada por diversos princípios e virtudes morais apreendidas de grandes modelos profissionais que marcaram as eras.

Cada ser humano merece exercer sua autonomia com dignidade, desde que não oblitere a liberdade alheia ou cause o mal a terceiros. Também não se deve dispor de bens inegociáveis como a vida e a liberdade. Tanto a vida quanto a liberdade são meios essenciais para a existência digna. Esse equilíbrio de respeito à autonomia, proteção à vida e dedicação profissional por meio do comprometimento pessoal em busca de excelência em prol do paciente é perceptível nessa resolução, transcrita integralmente ao fim deste artigo.

Também não é novidade nenhuma o fato de que pessoas se negam ao tratamento. Há relatos históricos que demonstram recusa terapêutica desde tempos antigos, mesmo nos escritos hipocráticos, como descrevi em meu livro Arte Médica, no qual abordo as características profissionais que perpassam as eras e discuto o mito do forte paternalismo hipocrático.

Ao reconhecer a autonomia tanto do paciente quanto do médico, respeitando o direito de objeção de consciência e mantendo a proteção à vida humana em todas as suas manifestações como ponto inegociável da profissão médica, essa resolução se insere na nobre tradição da medicina e promove uma necessária atualização de tais situações clínicas, presentes há séculos na prática médica.

Hélio Angotti Neto
18 de setembro de 2019
Brasília, DF - Brasil






RESOLUÇÃO CFM Nº 2.232/2019
Publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2019, Seção I, p. 113-4

Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.

O CONSELHO FEDERAL  DE MEDICINA,  no  uso das  atribuições  conferidas pela  Lei nº3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº11.000, de 15 de dezembro de 2004,  e regulamentada  pelo  Decreto nº44.045,  de  19 de  julho  de  1958,  e pela  Lei nº12.842, de 10 de julho de 2013,

CONSIDERANDO que a  Constituição  Federal (CF)  elegeu  a dignidade  da  pessoa humana como umdos fundamentos da República;

CONSIDERANDO o Código Penal (Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940), em especial o  inciso  I  do  § 3º  do  art. 146,  que  exclui a  tipicidade  da conduta  nos  casos de intervenção  médica  sem o  consentimento  do paciente,  se justificada  por iminente  perigo de morte;

CONSIDERANDO o disposto  no  Código Civil  (Lei  nº10.406, de  10  de janeiro  de  2012) em relação à capacidade civil, à autonomia do paciente e ao abuso de direito;

CONSIDERANDO o Estatuto  da Criança  e  do Adolescente  (Lei  nº8.069, de  13  de julho de 1990);

CONSIDERANDO que a Lei  nº10.216,  de 6  de  abril de  2001,  assegura direitos  e proteção  a pessoas  com  transtorno mental  e  autoriza sua  internação  e tratamento involuntários ou compulsórios;

CONSIDERANDO o normatizado pelo Código de Ética Médica em relação aos direitos e deveres dos médicos e a autonomia dos pacientes;

CONSIDERANDO a Resolução  CFM nº1.995/2012,  que  dispõe sobre  as  diretivas antecipadas de vontade;

CONSIDERANDO que os  Conselhos  de Medicina  são,  ao mesmo  tempo,  julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo a eles zelar e trabalhar, com todos os meios a seu  alcance,  pelo perfeito  desempenho  ético da  medicina,  pelo prestígio  e  pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; e

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 17 de julho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1ºA  recusa  terapêutica é,  nos  termos da  legislação  vigente e  na  forma desta Resolução,  um  direito do  paciente  a ser  respeitado  pelo médico,  desde  que esse  o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão.

Art.  2º É  assegurado ao  paciente maior de  idade, capaz,  lúcido,  orientado e  consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo, de acordo com a legislação vigente. 

Parágrafo único. O médico, diante da recusa terapêutica do paciente, pode propor outro tratamento quando disponível.

Art.  3º Em  situações  de risco  relevante  à saúde,  o  médico não  deve  aceitar a  recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades  mentais, independentemente  de  estarem representados  ou  assistidos por terceiros.

Art.  4º Em  caso de  discordância  insuperável entre  o  médico e  o  representante legal, assistente  legal  ou familiares  do  paciente menor  ou  incapaz quanto  à  terapêutica proposta,  o médico  deve  comunicar o  fato  às autoridades  competentes  (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc.), visando o melhor interesse do paciente.

Art. 5º A recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito.

§ 1º Caracteriza abuso de direito:

I –A recusa terapêutica que coloque em risco a saúde de terceiros.

II –A recusa  terapêutica  ao tratamento  de  doença transmissível  ou  de qualquer  outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação.

§ 2º A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio  mãe/feto, podendo  o  ato de  vontade  da mãe  caracterizar  abuso de  direito  dela em relação ao feto.

Art.   6º O   médico   assistente  em   estabelecimento   de  saúde,   ao   rejeitar  a   recusa terapêutica  do paciente,  na  forma prevista  nos  artigos 3º  e  4º desta  Resolução,  deverá registrar  o fato  no  prontuário e  comunicá-lo  ao diretor  técnico  para que  este  tome as providências  necessárias  perante as  autoridades  competentes, visando  assegurar  o tratamento proposto.

Art. 7ºÉ  direito  do médico  a  objeção de  consciência  diante da  recusa  terapêutica do paciente.

Art. 8ºObjeção de consciência é o direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica  do paciente,  não  realizando atos médicos  que,  embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Art.  9º A  interrupção  da relação  do  médico com  o  paciente por  objeção  de consciência impõe  ao  médico o  dever  de comunicar  o  fato ao  diretor  técnico do  estabelecimento  de saúde, visando  garantir  a continuidade  da  assistência por  outro  médico, dentro  de  suas competências.

Parágrafo  único. Em   caso  de   assistência   prestada  em   consultório, fora   de estabelecimento de saúde, o médico deve registrar no prontuário a interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência, dando ciência a ele, por escrito, e podendo, a seu critério, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.

Art.  10. Na  ausência  de outro  médico, em  casos de  urgência  e emergência  e  quando a recusa terapêutica trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação com ele não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo o médico adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica do paciente.

Art.  11. Em  situações  de urgência  e  emergência que  caracterizarem  iminente perigo  de morte,  o médico  deve  adotar todas  as  medidas necessárias  e  reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.

Art.  12. A  recusa terapêutica  regulamentada  nesta Resolução  deve  ser prestada, preferencialmente, por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte.

Parágrafo único. São admitidos outros meios de registro da recusa terapêutica quando o paciente  não puder  prestá-la  por escrito,  desde  que o  meio  empregado, incluindo tecnologia  com  áudio e  vídeo,  permita sua  preservação  e inserção  no  respectivo prontuário.

Art.   13. Não   tipifica   infração  ética de   qualquer   natureza,  inclusive   omissiva,   o acolhimento,  pelo médico,  da  recusa terapêutica  prestada  na forma  prevista  nesta Resolução.

Art.  14. Revoga-se a Resolução  CFM  nº1.021/1980, publicada  no  D.O.U. de  22  de outubro de 1980, seção I, parte II.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF, 17 de julho de 2019.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

O NOVO JURAMENTO DOS MÉDICOS - A DECLARAÇÃO DE GENEBRA

A NOVA DECLARAÇÃO DE GENEBRA

Hélio Angotti Neto

1. A Nova Declaração de Genebra

Apresento uma tradução pessoal livre da nova Declaração de Genebra e a comparo com a versão anterior e com o antigo Juramento de Hipócrates, tecendo alguns comentários que julgo pertinentes para o entendimento do texto, para a reflexão aprofundada e para o ganho pessoal do profissional ligado à saúde, principalmente do médico.

Na primeira parte, compararei as duas últimas versões da Declaração de Genebra. Na segunda parte, compararei a esfera dos valores contidos na atual declaração com a respectiva esfera de valores do antigo Juramento de Hipócrates e com outros trechos que denotaram o profissionalismo hipocrático no distante passado para contextualizar o âmbito no qual esses valores foram manifestados.[1]

Apresento a seguir o texto original, de livre acesso:

AS A MEMBER OF THE MEDICAL PROFESSION: I SOLEMNLY PLEDGE to dedicate my life to the service of humanity; THE HEALTH AND WELL-BEING OF MY PATIENT will be my first consideration; I WILL RESPECT the autonomy and dignity of my patient; I WILL MAINTAIN the utmost respect for human life; I WILL NOT PERMIT considerations of age, disease or disability, creed, ethnic origin, gen-der, nationality, political affiliation, race, sexual orientation, social standing, or any other factor to intervene between my duty and my patient; I WILL RESPECT the secrets that are confided in me, even after the patient has died; I WILL PRACTISE my profession with conscience and dignity and in accordance with good medical practice; I WILL FOSTER the honour and noble traditions of the medical profession; I WILL GIVE to my teachers, colleagues, and students the respect and gratitude that is their due; I WILL SHARE my medical knowledge for the benefit of the patient and the advancement of healthcare; I WILL ATTEND TO my own health, well-being, and abilities in order to provide care of the highest standard; I WILL NOT USE my medical knowledge to violate human rights and civil liberties, even under threat; I MAKE THESE PROMISES solemnly, freely, and upon my honour.

Abaixo, reproduzo minha tradução livre.

Na qualidade de membro da Profissão Médica, solenemente empenho minha vida ao serviço da humanidade. A saúde e o bem-estar de meu paciente serão minhas prioridades; respeitarei a autonomia e a dignidade de meu paciente; sempre manterei o supremo respeito à vida humana; não permitirei que fatores como a idade, a doença, a deficiência, a crença, a origem étnica, o gênero, a nacionalidade, a afiliação política, a raça, a orientação sexual, a classe social ou qualquer outro fator intervenha entre meu dever e meu paciente; respeitarei os segredos confiados a mim, mesmo após a morte de meu paciente; praticarei minha profissão de forma consciente e digna, de acordo com a boa prática médica; promoverei a honra e as nobres tradições da profissão médica; darei aos mestres, colegas e estudantes o respeito e a gratidão merecida; compartilharei o conhecimento médico para o benefício do paciente e para o aprimoramento do cuidado com a saúde; cuidarei de minha própria saúde, de meu bem estar e de minhas habilidades com o fim de prover o melhor padrão de cuidados com a saúde; não usarei o conhecimento médico para violar os direitos humanos e as liberdades civis, mesmo que seja ameaçado. Prometo de forma solene e livre e empenho minha honra.

2. As Modificações na Nova Declaração de Genebra

A mais recente versão da Declaração de Genebra foi publicada em 14 de outubro de 2017, destinada pela Associação Mundial de Medicina a substituir, de certa forma, o tradicionalíssimo Juramento de Hipócrates.[2]

Em relação à versão anterior, publicada em 2006, houve diversas modificações.

Logo no começo, observa-se uma mudança sutil. O texto original abria com a expressão “no momento em que sou admitido à profissão médica”.[3] Agora, simplesmente enuncia “na qualidade de membro da profissão médica”.[4] O título é mais abrangente, sendo que a versão mais antiga parecia denotar o compromisso somente no momento da formalização do vínculo profissional, talvez na formatura, ao fim do curso, para alguns. Na versão recente, pode-se interpretar que mesmo os estudantes estão submetidos aos ideais honrados da profissão, pois, de certa forma, são membros da profissão e devem ser cobrados pela sociedade por essa privilegiada posição.

A segunda modificação é o uso da expressão “empenho” ou “dedico” ao invés de “consagro”.[5] Há uma certa redução no escopo da expressão utilizada, uma perda do aspecto sagrado ou divino do que se convencionou chamar de vocação (chamado). A medicina é uma profissão predominantemente secular, o que não impede que pessoas de diferentes religiões a exerçam. Contudo, a sutil troca de expressões indica uma representação mais próxima de nossa realidade, na qual não se vê mais o exercício da profissão como algo “sagrado”, embora continue como um empreendimento nobre e de suma importância. A expressão anteriormente utilizada evocava justamente esse aspecto divino, essa dedicação pessoal a um elevado ideal percebido como sagrado. A versão atual assume uma postura mais secularizada, condizente com o perfil contemporâneo do médico e da medicina.

A expressão “bem-estar” é acrescentada à expressão “saúde do paciente”, intimamente ligadas ao que se chama de qualidade de vida.[6] À primeira vista, o acréscimo parece ser redundante, já que saúde é utopicamente definida como o “completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças”. Porém, a ênfase no bem-estar pode abrigar diversos efeitos ideológicos que serão levados em conta no cálculo do risco contra o benefício de certas terapias. Pessoalmente, acredito que a qualidade de vida, obviamente, é um importante aspecto no tratamento médico. Contudo, pode ser mal utilizada para a justificação de condutas controversas em bioética, como o abandono de pacientes caros ou o estímulo à eutanásia, ao abortamento e ao suicídio assistido. Como qualquer texto que lida com valores, seu conteúdo pode variar em termos morais conforme a moralidade dos olhos de quem vê, e um bom exercício hermenêutico é interpretar dialeticamente de ambas as formas, com o intuito de abranger as possibilidades textuais.

Fala-se hoje em encerrar o sofrimento com dignidade, ou em viver e morrer com qualidade. Em um contexto benevolente em que se valoriza de fato a vida humana, tais expressões podem denotar um cuidado especial e caridoso com o paciente sofrido. Em um contexto utilitarista e desmerecedor do valor da vida humana, são perigosos eufemismos utilizados pelo que denomino Disbioética.

Todavia, falo de uma declaração que invoca nobres fins e, logo após, no próprio texto, exibe uma cláusula de supremo respeito à vida humana. Opto por entender o trecho em questão sob um viés beneficente.

A seguir, há uma inclusão de um trecho inteiro, completamente ausente da declaração anterior: “respeitarei a autonomia e a dignidade de meu paciente”.[7] Tal inclusão demonstra a importância dada no presente ao que poderíamos chamar de respeito pelo paciente. A vontade do paciente, adequadamente informado e livre para escolher seus rumos, tornou-se oficialmente reconhecida no ambiente Bioético com a Declaração de Belmont, sob a expressão que descreve um dos seus três princípios: respeito ao paciente. Do respeito, a escola mais famosa de bioética, chamada de principialista, retira a inspiração para nomear o princípio da autonomia. O aparecimento desta expressão ligada à dignidade humana na Declaração de Genebra não somente reconhece a necessidade de se fazer uma medicina mais deliberativa[8], na qual o paciente participa de forma ativa, como também reconhece a restituição da autonomia ao paciente como um dos principais alvos da terapia médica, como é descrito por Eric Cassel na obra em que trata dos objetivos da profissão.[9]

A quinta modificação é uma inclusão. Ao antigo trecho “praticarei minha profissão de forma consciente e digna” se soma o novo trecho “de acordo com a boa prática médica”.[10] Esta inclusão reconhece o valor de se manter constantemente atualizado conforme o estado da arte e as mais recentes publicações e descobertas. A medicina muda rapidamente, e cabe ao médico zelar por sua atualização em prol do paciente.

Esta quinta alteração também pode ser entendida sob a perspectiva de se cobrar do médico uma postura mais técnica, de maior qualidade, evitando situações nas quais determinados profissionais agiam ao arrepio das normas profissionais mais recentes, porque acreditavam que o melhor a fazer era o que desejavam executar conforme seus entendimentos e experiências particulares, e não conforme os mais excelentes critérios prezados pela reunião dos membros mais capacitados de sua especialidade ou sociedade.

A sexta modificação é uma troca de expressões. Onde antes se lia “manterei, por todos os meios em meu poder, a honra e as nobres tradições da profissão médica”, agora se lê “promoverei a honra e as nobres tradições da profissão médica”.[11] O novo escrito remove uma afirmação absoluta e a relativiza um pouco, reconhecendo, talvez, o perigo hipotético de colocar a profissão médica e sua nobre tradição acima do bem do paciente. A percepção de que a profissão médica só é nobre enquanto beneficia o próximo é mais compatível com a discreta relativização promovida no novo documento.

A sétima modificação é a exclusão total de um antigo trecho anacrônico, “meus colegas serão minhas irmãs e meus irmãos”[12], para a inclusão de colegas e estudantes no seguinte trecho: “darei aos mestres, colegas e estudantes o respeito e a gratidão merecida”. Antes, somente lia-se “aos mestres”. Com essa modificação, noto uma busca pela maior simetria entre as partes, incluindo todos os membros da profissão médica na relação de respeito anunciada, enquanto se abandona um tom mais arcaico, mesmo que elegante ou inspirador.

A oitava alteração é a inclusão de dois importantes trechos ligados ao cuidado com a profissão e ao cuidado consigo mesmo.

O primeiro dos dois trechos incluídos no final preza a transmissão de conhecimento e a transparência nas pesquisas, elementos importantíssimos para a manutenção da ética nas terapias e pesquisas a nível mundial. O compartilhamento do conhecimento gerará progresso da arte médica e divulgará problemas que poderão nos ajudar a evitar perigos maiores para a saúde do paciente. Na redação da declaração recente, o trecho fica da seguinte forma: “compartilharei o conhecimento médico para o benefício do paciente e para o aprimoramento do cuidado com a saúde”.[13]

O último trecho acrescentado trata do cuidado com o próprio médico, muitas vezes negligenciado ao ponto de colocar em risco a vida do próprio paciente: “cuidarei de minha própria saúde, de meu bem-estar e de minhas habilidades com o fim de prover o melhor padrão de cuidados com a saúde”.[14] Além do cuidado com a saúde, cabe ao médico zelar pelo bom desempenho de sua prática, cuidando de sua habilidade e tendo consciência de seus limites, evitando colocar em risco a qualidade de um procedimento cirúrgico ou de um atendimento clínico.

A versão nova da Declaração de Genebra previsivelmente acompanha as discussões éticas mais recentes, e aborda pontos de grande importância. Considero que atualiza a linguagem utilizada quando comparada com a versão anterior e presta-se a ser uma boa forma de juramento para as atuais instituições de caráter não confessional instaladas em nações laicas, sem desrespeitar ou menosprezar as religiões tradicionais.

3. O Juramento Antigo e a Nova Declaração

Ao olharmos para o antigo Juramento de Hipócrates, em comparação, a primeira impressão, destituída de um trabalho hermenêutico adequado, provavelmente será a de total inadequação aos nossos dias.[15]

Eis o Juramento original.[16]

Juro por Apolo médico, Asclépio, Hígia, Panacéia e todos os deuses e deusas, e os tomo por testemunhas que, conforme minha capacidade e discernimento, cumprirei este juramento e compromisso escrito: considerar igual a meus pais aquele que me ensinou esta arte, compartilhar com ele meus recursos e se necessário prover o que lhe faltar; considerar seus filhos meus irmãos, e aos do sexo masculino ensinarei esta arte sem remuneração ou compromisso escrito, se desejarem aprendê-la; compartilhar os preceitos, ensinamentos orais e todas as demais instruções com os meus filhos, os filhos daquele que me ensinou, os discípulos que assumiram compromisso por escrito e prestaram juramento conforme a lei médica, e com ninguém mais; utilizarei a dieta para benefício dos que sofrem, conforme minha capacidade e discernimento, e além disso repelirei o mal e a injustiça; não darei, a quem pedir, nenhuma droga mortal, nem recomendarei essa decisão; do mesmo modo, não darei a mulher alguma pessário para abortar; com pureza e santidade conservarei minha vida e minha arte; não operarei ninguém que tenha a doença da pedra, mas cederei o lugar aos homens que fazem essa prática; em quantas casas eu entrar, entrarei para benefício dos que sofrem, evitando toda injustiça voluntária e outra forma de corrupção, e também atos libidinosos no corpo de mulheres e homens, livres ou escravos; o que vir e ouvir, durante o tratamento, sobre a vida dos homens, sem relação com o tratamento, e que não for necessário divulgar, calarei, considerando tais coisas segredo. Se cumprir e não violar este juramento, que eu possa desfrutar minha vida e minha arte afamado junto a todos os homens, para sempre; mas se eu o transgredir e não o cumprir, que o contrário aconteça.

Reforço que há necessidade de um trabalho hermenêutico adequado tendo em vista a óbvia dificuldade de transpor significados de uma época tão distante como a antiga Grécia para nossos dias.

Tal dificuldade pode ser enxergada de diversas formas. Uns diriam que não é possível compreender verdadeiramente os valores de outras épocas, afirmando que todas as verdades, incluindo as verdades morais, são relativas ao próprio tempo e à própria cultura vivida. Mas cairíamos no paradoxo do relativismo, destruindo a afirmação que acaba de ser feita, pois afirmar que toda verdade é relativa é uma afirmação absoluta em si mesma, como são afirmações absolutas todas as tentativas de transmitir significados.[17]

A posição mais próxima da verdade, prudente e útil é a de quem busca a ponte de contato entre as realidades distintas no tempo e no espaço com base no fundo comum e universal da experiência humana, elemento ontológico que fundamenta e permite as aproximações hermenêuticas e fenomenológicas que tornarão possível a reconstrução dos significados.

O filósofo brasileiro Ernildo Stein afirma em seu livro que “a reconstrução consiste em nos aproximarmos de um texto com a pressuposição de que existe uma história dos conceitos que nos dá possibilidade de converter o texto num texto atual. Isto quer dizer, reconstruir através de processos interpretativos o texto e dar-lhe uma forma contemporânea”.[18]

Essa aproximação é um dever a ser cumprido por todos aqueles que se dedicam ao esforço cultural empático, verdadeiro e de qualidade.

Como nos lembra Olavo de Carvalho na memorável conferência proferida durante o Simpósio Internacional “Formas e Dinâmicas da Exclusão”, da UNESCO, em 1997,

“Reencontrar o diálogo com o passado é reconquistar o sentido da unidade da espécie humana, e seria loucura pretender reintegrar na humanidade este ou aquele grupo que estejam hoje entre os excluídos e os discriminados, sem antes revogar a discriminação de toda a humanidade que nos precedeu”.[19]

Justificada essa aproximação com o passado, descrevo alguns pontos de similaridade entre a nova declaração e o antigo juramento.

Em ambos, há um profundo compromisso pessoal implicado. No juramento, o médico se empenha conforme sua capacidade e discernimento enquanto busca uma vida de pureza e santidade, aspectos virtuosos de sua personalidade que qualificam tanto a capacidade quanto o discernimento. Na declaração, o médico se compromete a exercer sua profissão com consciência e dignidade, mantendo-se atualizado em relação às boas práticas profissionais. Embora, no juramento, essas boas práticas não sejam expressamente mencionadas, há diversos trechos na obra hipocrática que tratam da necessidade de o aprendiz se aplicar aos estudos e a conhecer a bagagem teórica e empírica de seus antecessores, para tornar-se apto a evoluir progressivamente.

Na obra hipocrática Medicina Antiga,[20] lê-se um dos trechos que ilustram essa necessidade de seguir as boas práticas:

II. Aqueles treinados na arte médica por longo tempo têm seus meios à disposição, e descobriram tanto um princípio quanto um método, por meio dos quais as descobertas feitas ao longo de muito tempo são muitas e excelentes. E novas descobertas serão feitas se o inquiridor for competente, se conduzir suas pesquisas sobre o conhecimento já adquirido, tomando-os como ponto de partida. Mas qualquer um que deseja inquirir de forma alternativa ou seguindo outra orientação, deixando de lado e rejeitando tais meios, e afirma que encontrou algo, é e foi vítima do engano. Sua afirmação é impossível; e as causas dessa impossibilidade eu me esforçarei para expor por uma declaração e exposição do que a Arte é.

O cerne desses aspectos ressaltados é um compromisso individual com a prática capaz de alterar positivamente o ser do médico.

O respeito entre mestres a aprendizes continua presente, fornecendo o laço pessoal que reforça a transmissão de valores e conhecimentos ao longo das gerações. No juramento, a linguagem é arcaica e os costumes estão desatualizados, porém, a Declaração de Genebra consegue sintetizar o sentimento de respeito e gratidão em linguagem acessível e clara.

Também são pontos comuns entre os dois documentos a inclinação benevolente para atender ao próximo, evitando o mal e promovendo a justiça. O bem do paciente está ligado a termos atuais como bem-estar e saúde. A justiça é descrita em termos de Direitos Humanos e liberdades civis.

A defesa da vida humana também se encontra presente, apontada indiretamente no juramento ao prometer não abortar ou matar pacientes e diretamente na declaração ao dedicar supremo respeito à vida humana.

O exercício da medicina destituído de preconceitos em relação a classes sociais e sexo dos pacientes, presente no antigo juramento, é expandido consideravelmente na nova declaração, detalhando melhor as situações que podem se tornar fontes de discriminação durante a prática profissional.

O segredo profissional continua presente, com a ênfase na proteção, inclusive, da memória do paciente na nova declaração, ao declarar que será mantido o sigilo mesmo após sua morte.

E, por fim, o encerramento do juramento responsabiliza o médico em termos de sua vida e honra, como também o faz a declaração recente.

Há também diferenças reais ou aparentes importantes a serem notadas. O Juramento de Hipócrates possui um teor explicitamente sagrado, invocando deuses pagãos. A nova Declaração de Genebra possui uma linguagem bem mais secularizada e menos simbólica.

Embora alguns possam apontar a inegável origem civilizacional religiosa dos valores elevados contidos em ambos os documentos, é fato que vivemos em uma sociedade laica na maior parte do mundo.[21] Também é importante lembrar que a invocação dos deuses mitológicos no juramento grego aponta não somente as divindades da época, mas também aponta possibilidades da vida humana e da prática profissional. Neste sentido, Apolo representa a capacidade de o médico raciocinar e prognosticar, Hígia aponta a necessidade de cuidar dos bons hábitos de vida, Panacéia aponta o uso de fármacos para o tratamento enquanto Esculápio demonstra, com sua vida, diversas características desejáveis ao médico.[22]

Outra diferença marcante é a ênfase na autonomia do paciente, presente na declaração recente. Embora muitos bioeticistas critiquem o paternalismo hipocrático e a falta de autonomia delegada ao paciente no Juramento de Hipócrates, há diversos apontamentos ao longo da obra hipocrática e em outros textos da época que exibem o paciente como elemento importante na decisão terapêutica e agente ativo da relação médico-paciente. Trato especificamente esta questão em outros locais.[23]

Outro elemento de diferença que sobressai é a recusa hipocrática – bem anacrônica, na superfície - em realizar um procedimento cirúrgico, denotando conhecimento dos próprios limites e a necessidade de encaminhar o paciente nos casos em que não se pode atuar. Tais aspectos são contemplados, em parte e de forma indireta, na promessa de priorizar o bem-estar do paciente.

A tradição hipocrática prezava que o bom médico não deveria se furtar a obter a ajuda de seus colegas e mesmo a ajuda de leigos quando fosse preciso para o benefício do paciente. Quando se prioriza o bem do paciente, não há espaço para vaidades e arrogância.

4. A Interpretação Contextual da Declaração

Como já é bem sabido em Bioética, o simples fato de termos princípios de ação não garante a resolução de nossos problemas éticos. Tais princípios podem se chocar e gerar aparentes contradições e difíceis aporias.[24]

A colocação do supremo respeito à vida ao lado de princípios diretamente relacionados à autonomia do paciente, por exemplo, funciona mais como explicitação de um conflito do que como amplificação simples das ferramentas resolutivas em relação à versão anterior da declaração.

Como lidar com um paciente que não deseja viver com determinada doença e solicita o suicídio assistido num país onde há permissão para tal? Como balancear e priorizar a proteção respeitosa da vida humana em relação à autonomia do paciente? Qual princípio deve prevalecer? A Declaração de Genebra em si não responde essa questão.

Como lidar com a contradição inerente entre prometer respeitar a vida humana e realizar um abortamento? Este cruel dilema não se encontra explicitado na declaração, mas se apresenta claramente para o leitor de determinados códigos como o Código de Ética Médica da Associação Americana de Medicina, no qual os autores prescrevem a proibição da eutanásia e do suicídio assistido por serem atos que caminham contra a vocação de cura do médico, mas também prescrevem a permissão ética para o abortamento.[25] Como conciliar a permissão para o abortamento contida em novos códigos éticos com a percepção de que o médico não deve ser um entregador da morte e sim, um protetor da vida e da saúde?

A separação entre saúde e bem-estar também é um curioso ponto da declaração, reforçando um conceito que às vezes é utilizado para relativizar o valor absoluto da vida humana e graduar sua importância ou a pertinência de sua manutenção. Em uma sociedade cada vez mais afeita à eutanásia, ao abortamento e ao suicídio assistido, essa pode ser uma importante brecha.

Um ponto que merece destaque é a preocupação com o cuidado pessoal. Alertas importantes, sem dúvida, para nossos tempos repletos de casos de intensa fadiga e esgotamento nervoso de tantos médicos.
A preocupação com o aprimoramento da profissão também é uma adição bem-vinda, numa delicada profissão tão importante e tão central em diversos projetos de sociedade.

É claro que a Declaração de Genebra possui um elevado valor simbólico, embora não tenha a pompa e a pesada carga histórica e emocional do Juramento de Hipócrates. Todavia, é um documento que pode ser repetido durante uma formatura contemporânea sem causar o constrangimento daqueles que escutam as antigas e estranhas proposições hipocráticas sem o devido preparo cultural.

Como já dizem por aí, não faz realmente muito sentido anunciar o Juramento de Hipócrates em sua forma original. Contudo, é de suma importância estudar sua carga simbólica e seus significados mais profundos para compreender não somente a vocação médica e o rico legado cultural e moral da arte da cura, mas também para ajudar na compreensão de documentos éticos contemporâneos como a Declaração de Genebra, cuja raiz cultural está nas distantes civilizações de nosso passado.




[1] Essa linguagem para expressar a esfera moral da realidade foi baseada na obra de Alfonso López-Quintás. LÓPEZ-QUINTÁS, Alfonso. O Conhecimento dos Valores. Introdução Metodológica. São Paulo, SP: É Realizações, 2016.
[2] PARSA-PARSI, Ramin Walter. ‘The Revised Declaration of Geneva. A Modern-Day Physician’s Pledge’. JAMA. Published online October 14, 2017. doi:10.1001/jama.2017.16230
[3] “AT THE TIME OF BEING ADMITTED AS A MEMBER OF THE MEDICAL PROFESSION. ”
[4] “AS A MEMBER OF THE MEDICAL PROFESSION. ”
[5] Versão antiga: “SOLEMNLY PLEDGE to consecrate my life to the service of humanity.” Versão nova: “I SOLEMNLY PLEDGE to dedicate my life to the service of humanity.”
[6] Versão antiga: “THE HEALTH OF MY PATIENT will be my first consideration”. Versão nova: “THE HEALTH AND WELL-BEING OF MY PATIENT will be my first consideration”.
[7] Versão nova: “I WILL RESPECT the autonomy and dignity of my patient”.
[8] Um dos autores que melhor aborda a questão da deliberação em saúde e de como realmente promovê-la é Diego Gracia, em suas diversas obras na área de Bioética. GRACIA, Diego. Procedimientos de decisión en ética clínica. Madrid: Triacastela, 2008; GRACIA, Diego. Fundamentos de Bioética. Madrid: Triacastela, 2008.
[9] CASSEL, Eric J. The Nature of Suffering and the Goals of Medicine. Second Edition. New York, Oxford University Press, 2004.
[10] Versão antiga: “I WILL PRACTISE my profession with conscience and dignity”. Versão nova: “I WILL PRACTISE my profession with conscience and dignity and in accordance with good medical practice”.
[11] Versão antiga: I WILL MAINTAIN by all the means in my power, the honour and the noble traditions of the medical profession. Versão nova: I WILL FOSTER the honour and noble traditions of the medical profession.
[12] Versão antiga: “MY COLLEAGUES will be my sisters and brothers”.
[13] Versão nova: “I WILL SHARE my medical knowledge for the benefit of the patient and the advancement of healthcare”.
[14] I WILL ATTEND TO my own health, well-being, and abilities in order to provide care of the highest standard
[15] Faço uma extensa interpretação do Juramento em minha obra “A Tradição da Medicina”. ANGOTTI-NETO, Hélio. A Tradição da Medicina. Brasília, DF: Editora Monergismo, 2016.
[16] Ibidem.
[17] O grande filósofo brasileiro Mário Ferreira dos Santos percebeu tal fato muito claramente, e se propôs a realizar uma filosofia que denominou positiva no sentido de ser propositiva, provando, inclusive, a capacidade de enunciarmos verdades. SANTOS, Mário Ferreira dos. Filosofia Concreta. São Paulo: É Realizações, 2009.
[18] STEIN, Ernildo. Aproximações Sobre Hermenêutica, 2ª edição. Porto Alegre, RS: ediPUCRS, 2010.
[19] “Les plus exclus des exclus: Le Silence des morts comme modèle des vivants defendus de parler”, Conferece at the UNESCO International Symposium “Forms and Dynamics of Exclusion, Paris, June 22-26, 1997. In: Olavo de Carvalho, O Futuro do Pensamento Brasileiro: Estudos sobre o nosso lugar no mundo, 2a. edição, Rio de Janeiro, Faculdade da Cidade Editora, 1997, pp. 82-111. Internet,http://www.olavodecarvalho.org/textos/mais_excluidos.htm#nota1
[20] HIPPOCRATES. Ancient Medicine. Airs, Waters, Places. Epidemics 1 and 3. The Oath. Precepts. Nutriment. JONES, W. H. S. (tradutor). Loeb Classical Library 147. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1923, p. 14-15.
[21] O que não significa que a maioria da população não seja religiosa.
[22] ANGOTTI NETO, Hélio. Op. cit.
[23] ANGOTTI NETO, Hélio. Arte Médica Volume 1: Hipócrates e Cristo. Brasília, DF: Editora Monergismo, 2017.
[24] Todos os interessados em aprender mais sobre princípios em bioética devem consultar a obra tradicional a esse respeito: BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James F. Princípios de Ética Biomédica. São Paulo: Edições Loyola, 2011; BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James F. Principles of Biomedical Ethics Seventh Edition. New York; Oxford: Oxford University Press, 2009.
[25] AMERICAN MEDICAL ASSOCIATION. Code of Medical Ethics of the American Medical Association. Council on Ethical and Judicial Affairs. 2014-2015 Edition. American Medical Association, 2015.