domingo, 5 de fevereiro de 2017

A RESPONSABILIDADE PELOS PRÓPRIOS ATOS - 19º PRINCÍPIO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Princípio XIX – Ato Médico e Responsabilidade




XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.

O exercício da medicina é prática personalíssima, e o médico não pode se esquivar da responsabilidade de seus atos, tampouco assumir responsabilidade por atos que não praticou, sejam para o bem, sejam para o mal.

Em algumas especialidades, observa-se o fenômeno do cirurgião fantasma. Um paciente é operado por um cirurgião desconhecido acreditando que quem lhe opera é seu médico assistente. Tal enganação, obviamente, é contrária aos preceitos éticos da Medicina. Tal constatação não quer dizer que equipes médicas não possam ser formadas, e que um médico excelente em determinado tipo de cirurgia não possa ser aquele que opera a todos os pacientes possuidores de determinado diagnóstico; quer dizer que seu trabalho deve ser reconhecido.

Ser responsável pelo que faz preconiza a ação prudente, competente e cuidadosa (ou diligente), o inverso ético dos critérios de comprovação do erro médico: imprudência, imperícia e negligência.

Genival Veloso de França lembra um ponto importante ao ressaltar que:

“Uma parcela da sociedade já entende que a maior desgraça de um paciente é cair nas mãos de um médico inepto, e que de nada lhe serviram a compaixão, o afeto e a tolerância sem o lastro científico. O primeiro dever do médico para essa pessoa seria a habilidade e a atualização dos seus conhecimentos juntos aos avanços de sua ciência. Todavia é elementar que a medicina não pode resumir-se a simples condição técnica, apesar dos excelentes e vertiginosos triunfos, pois é em verdade uma atividade inspirada em valores ditados por uma tradição que, embora distante, conserva-se na mente de todo médico.”[1]

Se houver dúvida quanto ao papel do médico envolvido num erro médico, caberá a quem acusa comprovar o nexo causal entre o ato médico profissional e o dano observado no paciente. Da perspectiva ética profissional, espera-se que o médico assuma uma possível falha, embora do ponto de vista jurídico ninguém seja obrigado a fornecer prova contra si mesmo, e persista a necessidade de diferenciar uma causalidade culposa ou dolosa de uma fatalidade.



[1] FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica 6ª edição. Rio de Janeiro, RJ: GEN Guanabara-Koogan, 2010, p. 35.