Princípio XIX – Ato Médico e Responsabilidade
XIX
- O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos
seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e
executados com diligência, competência e prudência.
O
exercício da medicina é prática personalíssima, e o médico não pode se esquivar
da responsabilidade de seus atos, tampouco assumir responsabilidade por atos que
não praticou, sejam para o bem, sejam para o mal.
Em
algumas especialidades, observa-se o fenômeno do cirurgião fantasma. Um
paciente é operado por um cirurgião desconhecido acreditando que quem lhe opera
é seu médico assistente. Tal enganação, obviamente, é contrária aos preceitos
éticos da Medicina. Tal constatação não quer dizer que equipes médicas não
possam ser formadas, e que um médico excelente em determinado tipo de cirurgia
não possa ser aquele que opera a todos os pacientes possuidores de determinado
diagnóstico; quer dizer que seu trabalho deve ser reconhecido.
Ser
responsável pelo que faz preconiza a ação prudente, competente e cuidadosa (ou
diligente), o inverso ético dos critérios de comprovação do erro médico:
imprudência, imperícia e negligência.
Genival
Veloso de França lembra um ponto importante ao ressaltar que:
“Uma
parcela da sociedade já entende que a maior desgraça de um paciente é cair nas
mãos de um médico inepto, e que de nada lhe serviram a compaixão, o afeto e a
tolerância sem o lastro científico. O primeiro dever do médico para essa pessoa
seria a habilidade e a atualização dos seus conhecimentos juntos aos avanços de
sua ciência. Todavia é elementar que a medicina não pode resumir-se a simples
condição técnica, apesar dos excelentes e vertiginosos triunfos, pois é em
verdade uma atividade inspirada em valores ditados por uma tradição que, embora
distante, conserva-se na mente de todo médico.”[1]
Se
houver dúvida quanto ao papel do médico envolvido num erro médico, caberá a
quem acusa comprovar o nexo causal entre o ato médico profissional e o dano
observado no paciente. Da perspectiva ética profissional, espera-se que o
médico assuma uma possível falha, embora do ponto de vista jurídico ninguém
seja obrigado a fornecer prova contra si mesmo, e persista a necessidade de
diferenciar uma causalidade culposa ou dolosa de uma fatalidade.
[1] FRANÇA,
Genival Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica 6ª edição. Rio de
Janeiro, RJ: GEN Guanabara-Koogan, 2010, p. 35.