sábado, 28 de janeiro de 2017

AUTONOMIA DA MEDICINA - 10º PRINCÍPIO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

X. A autonomia da medicina enquanto profissão




X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

O médico não pode submeter a prática médica a nenhum interesse que não seja o benefício de seu paciente. Não cabe ao médico oferecer o serviço médico como elemento comercial para promover a venda de um produto, assim como não cabe atrelar o ato médico ao benefício de um candidato à política local ou somente ao serviço destinado a membros de determinada religião.

Médico que sobe em palanque para apoiar este ou aquele candidato, oferecendo atendimentos “gratuitos” ou procedimentos cirúrgicos, causa verdadeiro desserviço à imagem do médico, vulgarizando toda a classe e destruindo seu aspecto de livre prática em prol do paciente.

Ressaltar a não exploração política ou religiosa da prática médica não quer dizer que o médico não tenha suas próprias convicções religiosas ou políticas. Mas ele deve compreender o papel ético de sua profissão na sociedade em que se insere.

Outra possibilidade muito negativa que deve ser lembrada é a atuação de médicos contra médicos por meio do abuso econômico imoral. Um médico mais antigo em uma determinada cidade não deve submeter seus colegas mais novos a condições inadequadas de trabalho ou à exploração indigna do ato médico alheio. Também não deve promover atos monopolistas como o dumping, aproveitando de uma estrutura já instalada para baratear procedimentos e consultas de forma que nenhum médico novo possa se estabelecer no local.

A carreira inicial do médico, principalmente daquele sem herança constituída ou sem família de médicos que o apoiem, pode ser muito dura, com cargas horárias elevadas e ganhos parcos ao fim do mês, devido ao fato de que muitos investimentos de início da carreira deverão ser cobertos, além de toda a despesa com atualização médica contínua e órgãos de classe que são responsáveis pelas autorizações de trabalho e pelo reconhecimento de eventuais títulos de especialidade médica.

Competir de forma até mesmo cruel, criando mecanismos para destruir concorrência, pode até ser válido num sistema de livre mercado beirando a anarquia, mas não o é num contexto profissional clássico em que se preza determinado tipo de corporativismo que pode ser considerado “saudável” em prol da honra da profissão e do bom nome do médico, elementos que potencializam a confiança do paciente e promovem melhor prognóstico.

A atuação de empresas farmacêuticas junto a médicos, oferecendo benefícios diversos secundários à obediência terapêutica, isto é, à prescrição de medicações específicas demandadas pelo representante comercial, também insere grave elemento de comprometimento da prática médica de qualidade, e pode ser interpretado como conflito de interesse e exploração da prática médica como o objetivo de obter lucro indevido. O médico deve resistir ao assédio econômico e adquirir os conhecimentos necessários em Epidemiologia Clínica e Bioestatística para julgar por si mesmo a validade e a cientificidade dos trabalhos acadêmicos trazidos à sua porta pelo representante comercial.

É degradante e humilhante ouvir a respeito de médicos que se atualizam em termos de medicações com folhetins de propaganda entregues ao lado de amostras grátis e benesses várias.

Em Parecer-Consulta número 16 de 1993, o Conselho Federal de Medicina reporta o caso de um laboratório internacional que oferece viagens e diversos brindes a médicos e balconistas de farmácia que cooperarem com suas vendas. O parecer é bem claro quanto à percepção de que tal atitude é um agravo à integridade do profissional.[1]



[1] CONSLEHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer-Consulta nº 16 de 1993. Internet, http://old.cremerj.org.br/legislacao/detalhes.php?id=955&item=2