quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

LIBERDADE CONTRA A RESTRIÇÃO DANOSA - 8º PRINCÍPIO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

VIII. Liberdade contra a mediocridade ou a restrição danosa


VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

A palavra liberdade evoca grande responsabilidade. Seu uso, assim como o da palavra restrição, é transitivo, isto é, necessita de complementação e, neste caso, só pode ser compreendido dentro de um contexto cultural, histórico e moral específico que são indiretamente lembrados pelas expressões eficiência e correção.

Em referência ao grande princípio da beneficência médica, compreende-se que a prática deve ser eficiente, isto é, deve promover o bem da melhor forma possível. A correção do ato lembra a necessidade de não causar o mal, em respeito ao princípio complementar da não maleficência.

De volta à palavra liberdade junto com a expressão profissional, o entendimento correto é de que o médico deve ser livre de obstruções geradas por intenções que não levam o bem do paciente ao topo da hierarquia de valores. Equivale a dizer que o médico tem a obrigação de servir conforme um modelo – hipocrático em nosso caso – apesar de possíveis tentativas de prejudicar sua prática profissional.

Ações que ameaçam a liberdade da prática médica movidas por interesses secundários poderiam ser prejuízos financeiros causados por planos de saúde que cortam repasses ao médico que solicita muitos exames ou prejuízos predominantemente morais como aqueles causados pela obrigatoriedade em executar um homicídio infantil ou um aborto voluntário instituído pelo Estado.

A liberdade profissional também não se aplica contra a autonomia do paciente no sentido de suprimir esta. O médico é livre para agir de acordo com sua consciência, assim como o paciente também é livre para recusar o tratamento ou a orientação médica. Na Constituição Federal do Brasil, lê-se que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.[1]

Poucas exceções à autonomia do paciente devem ser lembradas, entre elas uma extrema urgência com risco iminente de vida ou a necessidade de tratamento coercitivo de um paciente com distúrbio psiquiátrico em pleno surto psicótico. É controverso afirmar definitivamente que tais situações configuram exceções à regra da autonomia, já que o paciente dificilmente se encontra no pleno exercício de suas capacidades e uma ação beneficente, mesmo que não autorizada pelo paciente sem o controle de si, pode ser feita em prol da restituição da integridade e, consequentemente, da autonomia deste.




[1] Artigo 5º, II.